NORMAS FUNDAMENTAIS
ART. 1 – A TERAPIA HERTZ é uma CIÊNCIA e uma TÉCNICA que tem por finalidade
a interpretação da frequencia vibracional em relação ao estado emocional do ser
humano, visando através de diversos processos e de modernos recursos
terapêuticos, diminuir os estados de tensões, resultantes baixa frequencia
vibracional e de inadaptações vivenciais, educacionais, profissionais, morais,
religiosas, e pessoais, visando equilibrar emocional e espiritual, usando apenas os
recursos das ferramentas exclusivas da Terapia Hertz, do bom senso e da
reeducação pessoal.
ART. 2 – O Terapeuta Hertz tem o direito e o dever de exercer esta nobre profissão,
com exata compreensão de sua RESPONSABILIDADE perante a Sociedade, sem
preocupação de ordem POLÍTICA, RELIGIOSA, RACIAL ou SOCIAL, bem como, tem
o direito de receber remuneração pelo trabalho que executa e que constitui o seu
meionormal de subsistência.
ART. 3 – O TRATAMENTO com base nas técnicas da TERAPIA HERTZ deve
beneficiar EXCLUSIVAMENTE a quem o recebe e àquele que executa, não
devendo se ater jamais a interesses subalternos, ou ser explorado por TERCEIROS,
quaisquer que sejam as razoes.
ART. 4 – SÃO DEVERES FUNDAMENTAIS DO TERAPEUTA HERTZ:
A – Guardar absoluto SEGREDO e SIGILO por todo e qualquer material
interpretativo proveniente da ANÁLISE TERAPEUTICA, bem como qualquer
confidencia que tenha sido depositada em sua confiança.
B – EXERCER seu mister com DIGNIDADE e CONSCIÊNCIA, recusando os
TRATAMENTOS que por falta de conhecimentos científicos ou dê instrumentos e
Condições Técnicas ADEQUADAS, deixe de executá-los PERFEITAMENTE,
observando na profissão ou fora dela, as normas de ÉTICA PROFISSIONAL
prescritas neste Código e na Legislação Vigente, pautando os seus atos, pelos mais
rígidos princípios morais, de modo a se fazer estimado e respeitado, preservando
a Honra e as nobres tradições das PRÁTICAS INTEGRATIVAS COMPLEMENTARES.
C – ABSTER-SE de ATOS que impliquem na AUTOMATIZAÇÃO e na
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MERCANTILIZAÇÃO do método e, combatê-los quando praticados por outrem.
ART. 5 – É VEDADO AO TERAPEUTA HERTZ:
A – Utilizar-se da concorrência desleal, desmerecendo outro profissional, mesmo
que atue com técnica divergente a Terapia Hertz, apenas para ANGARIAR
clientela.
B – RECEBER ou PAGAR remuneração ou percentagem de clientes encaminhados
de colega a colega.
C – RECEBER ou PAGAR remuneração ou porcentagem que não correspondam a
serviços efetivos e licitamente prestados.
D – FAZER PUBLICIDADE IMODERADA, sendo lícito, porém, nos anúncios além das
indicações genéricas, referirem especialidades, certificados de especializações,
sempre que forem acompanhados da veracidade de tasi títulos, a quem deve ser
submetido à apreciação.
E – ANUNCIAR a prestação de serviços, sobretudo aqueles que, por falta de
material adequado, ou conhecimentos científico-profissionais forem impossíveis
de executar, bem como insinuar FACILIDADES que não as verdadeiras,
para clientes ou seus parentes responsáveis,
F – USAR TÍTULOS ou CERTIFICADOS que não possua ou anunciar e aceitar
TRATAMENTOSESPECIALIZADOS para os quais não esteja habilitado.
G – FORNECER, informações, detalhes, dos casos que trata.
H – DEIXAR de responder pelos métodos que emprega, sempre que os possuam
méritos ou venham a se transformar em responsabilidade civil ou criminal.
I – ACEITAR ou permitir que se aceitem tratamentos psicanalíticos para os quais
não possui conhecimentos oucondições técnicas adequadas.
J – PLANEJAR, ORIENTAR ou EXECUTAR tratamentos que se choquem com a
Moral e a Opinião Publica ou sejam consideradas OBCENOS e, como tal se
constituíam em atentado ao pudor e aos bons costumes,
K – DEIXAR de levar ao conhecimento dos colegas, Terapias, Métodos ou
formulas de novos Tratamentos que possam modernizar a TERAPIA HERTZ,
evoluindo o processo técnico dos serviços prestados ao Público.
L – DESVIAR para seus consultórios particulares, clientes que tenham atendido
em virtude de suas funções emInstituições Oficiais ou Privada.
M – ANUNCIAR a prestação de serviços gratuitos ou a preços que visou oferecê-los
em tais condições a Organizações e Instituições que possam remunerá-los
adequadamente,
N – ACUMPLICIAR-SE, por qualquer forma ou meio, com os que exerçam
ilegalmente as PIC´s.
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O – COLABORAR em planos de atendimento, orientação e participação com
Entidade que não esteja ligada aosinteresses da ACADI, ou em que não haja
RESPEITO pelos Princípios Éticos Estabelecidos,
P – DIVULGAR processos de trabalho ou descobertas científicas, técnicas ou
profissionais, cujo valor não seja reconhecido pelos ORGANISMOS
PROFISSIONAIS.
Q – DEIXAR de utilizar todos os conhecimentos científicos, tecno-profissionais a
seu alcance para salvaguardar o equilíbrio psicossomático de pacientes próprios
ou de colegas, quando estiverem sob sua responsabilidade.
R – PRATICAR quaisquer atos de CONCORRÊNCIA DESLEAL para com os colegas.
S – UTILIZAR-SE de credenciais da ACADI ou carteirinha de associado profissional
para fins comerciais sem consentimento da associação.
ART. 6 – DEVE o Terapeuta Hertz evitar assumir responsabilidade de Assistência
de pessoas de sua família, salvo se na localidade não houver outro Profissional.
ART. 7 – DEVE o Terapeuta Hertz ser SOLIDÁRIO com os MOVIMENTOS
generalizados a Justos de defesa dos interesses profissionais, sociais e da ACADI.
Iº – ENTRETANTO, poderá o Terapeuta Hertz deixar de solidarizar-se com
movimentos que estejam em desacordo com os princípios éticos ou que sejam
contrários aos ditames de sua CONSCIÊNCIA.
IIº – COMETERÁ FALTA GRAVE de Ética Profissional o Terapeuta Hertz que
apoiando indubitavelmente ou de qualquer outra forma, nas Assembleias de suas
Associações movimentos de reivindicação de sua categoria, vier posteriormente a
renegar seu COMPROMISSO.
RELAÇÕES COM OS COLEGAS
ART. 8 – O Terapeuta Hertz DEVE ter para com os seus colegas a
CONSIDERACÃO, o APREÇO e a SOLIDARIEDADE que refletem a harmonia
profissional e lhes aumentam o conceito publico.
I – Este apreço, a consideração e a solidariedade não podem entretanto, induzir o
Terapeuta Hertz a ser conivente com o erro, levando-o a deixar de combater os
atos que infligem os postulados éticos ou as disposições legais que regem o
exercício profissional. Á crítica a tais erros ou atos não deverá, porém ser feita de
público ou na presença de clientes ou de seus familiares, salvo por força de
determinação Judicial, que será SEMPRE objeto de representaçãoa ACADI ou a
Entidade a que o Membro infrator, estiver filiado, respeitando-se a HONRA e
DIGNIDADE do colega.
IIº – COMETE GRAVE INFRAÇÃO ÉTICA o Terapeuta Hertz que deixar de atender
as solicitações ou intimações para instrução dos processos ético-Profissionais.
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ART. 9 – O Terapeuta Hertz, AFORA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA, não recusará
sua colaboração profissional, a outro Terapeuta Hertz que dela necessite.
ART. 10 – COMETE GRAVE INFRAÇÃO de ética profissional, o Terapeuta Hertz
que desvia, por qualquer modo,cliente de outro Colega.
ART. 11 – O Terapeuta Hertz “NÃO ATENDERA” a cliente que estejam sendo
Atendidos pelos serviços ou tratamentos de um colega, SALVO:
A – A pedido do profissional terapeuta.
B – No próprio Consultório ou serviço de assistência quando procurado
espontaneamente pelo cliente.
C – Em caso de indubitável urgência.
D – Quando houver cessado a assistência de outro profissional.
ART. 12 – É DEVER do psicanalista especialista, sempre que solicitado:
A – Ser RESPEITOSO, TOLERANTE e CORDIAL para com o colega.
B – OBSERVAR ESCRÚPULOS ATITUDE em fase da reputação moral e profissional
do Colega.
RELAÇÕES COM OS COLEGAS
ART. 13 – O Alvo de toda atenção, dedicação e interesse do Terapeuta Hertz é o
cliente, em benefício do qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua
capacidade profissional.
ART. 14 – O TERAPEUTA HERTZ tem o DEVER de INFORMAR os seus clientes da
responsabilidade e consequência de certas terapias, bem como da possibilidade
do tratamento ser demorado, devendo SEMPRE recusar clientes cujos sintomas,
não consiga a psicanálise, auxiliar,
ART. 15 – NÃO É PERMITIDO AO TERAPEUTA HERTZ:
A – ABANDONAR o serviço iniciado, salvo por motivos relevantes.
B – RENUNCIAR a assistência à cliente, sem prévia justificação.
C- COBRAR ADIANTADO, de qualquer tipo de Assistência, sem antes examinar
sua capacidade pessoal paraexecutar o tratamento,
D – EXAGERAR qualidades ou defeitos de trabalhos pessoais ou de colegas,
com o intuito de incentivar oudesprestigiar trabalhos alheios.
E – Indicar ou EXECUTAR tratamento, Assistência ou Terapias desnecessárias ou
proibidas pelas Práticas Integrativas Complementares – PIC´s.
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F – EXERCER A SUA AUTORIDADE de maneira a limitar o direito do cliente,
impondo-se a sua presença.
G – OLVIDAR no tratamento com seus clientes, do respeito ao pudor, quer com
gracejos, atos ou indicações deforma a melindrá-los.
ART. 16 – O Terapeuta Hertz levará em conta, em seu consultório ou clínica
particular, as possibilidades financeiras do cliente.
SEGREDO PROFISSIONAL
ART. 17 – O Terapeuta Hertz ESTÁ OBRIGADO pela Ética e pela Lei, a guardar
respeito e SEGREDO sobre fatos, documentos e situações que tenha
conhecimento profissional, por haver visto, encontrado, diagnosticado ou
deduzido no exercício de sua profissão, desde que não esteja a serviço da Justiça
ou no desempenho de trabalhos depesquisas, quando então poderá divulgar
omitindo sempre os nomes envolvidos.
Parágrafo Único – Deve o Terapeuta Hertz empenhar-se no sentido de estender
aos seus auxiliares a mesma obrigaçãode guardar segredos colhidos no exercício
de suas atividades.
ART. 18 – O Terapeuta Hertz não REVELARÁ como testemunha, fatos que tenha
tomado conhecimento no exercíciode sua profissão, mas intima do a depor é
obrigado a comparecer perante a Autoridade para declarar que está preso ao
segredo profissional.
ART. 19 – O Terapeuta Hertz pode considerar-se desobrigado da guarda do
segredo profissional depois que o cliente ou interessado o desobrigue do segredo
profissional.
ART. 20 – É ADMISSÍVEL a quebra do segredo profissional nos seguintes casos:
A – Quando constituir perigo para a comunidade.
B – Quando se caracterizar como monopolizadora exploração da crendice pública.
ART. 21 – A REVELAÇÃO do segredo profissional faz-se NECESSÁRIA:
A – Na divulgação de pesquisas cientificas ou novos métodos de tratamentos e
terapias.
B – Nos trabalhos Periciais ou Oficiais.
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ART. 22 – O Terapeuta Hertz não poderá expor trabalhos científicos de pesquisa,
quer em publicações, quer em conferências, se não possuir autorização escrita dos
pacientes, ou, na falta disto, autorização expressa da ACADI.
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
ART. 23 – O Terapeuta Hertz RESPONDE CIVIL e CRIMINALMENTE por atos
profissionais danosos aos clientes, a que tenha dado causa por imperícia,
incompetência, imprudência, negligência ou infrações éticas.
ART. 24 – DEVE o Terapeuta Hertz assumir a responsabilidade dos próprios
ATOS constituindo prática desonestaatribuir indevidamente seus malogros a
terceiros ou a circunstâncias ocasionais.
ART. 25 – O Terapeuta Hertz não é obrigado a atender clientes que o procure
para trabalhos desairosos ou poucocompensadores.
ART. 26 – SÃO ABSOLUTAMENTE INTERDITAS, quaisquer experiências, terapias ou
tratamentos que tenham finalidades BÉLICAS ou se constituam em motivos de
AGITAÇÃO POLÍTICA, RACIAL, SOCIAL ou RELIGIOSA
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
ART. 27 – DEVEM OS HONORÁRIOS aos Terapeutas Hertz as pessoas ou seus
responsáveis, que lhe tenham solicitado serviços profissionais.
ART. 28 – Só os profissionais LEGALMENTE CREDENCIADOS a ACADI para o
exercício da profissão de Terapeuta Hertz, podem pretender cobrar honorários
utilizando o método exclusivo da associação.
ART. 29 – É REPROVÁVEL:
A – ATENDER gratuitamente as pessoas de recursos, a não ser em condições
personalíssimas.
B – COBRAR sem motivo justificado, honorários inferiores aos estabelecidos pela
praxe do lugar.
ART. 30 – O Terapeuta Hertz pode estipular previamente seus honorários, fixá-los
no término dos seus serviços ou mesmo cobrar uma das Sessões adiantadamente,
mas é CENSURÁVEL, incluir nesta cobrança quaisquer outras despesas não
contratadas e acordadas pelos pacientes ou seus responsáveis,
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ART. 31 – É LICÍTO ao psicanalista procurar haver judicialmente seus honorários,
mas no decurso da causa deve manter inviolável os preceitos da Ética, não
quebrando o sigilo profissional, mas aguardando que a Autoridade nomeada para
o caso proceda às verificações necessárias,
ART. 32 – Quando em Terapia intensiva, cooperarem outros profissionais, as notas
de honorários serão enviadas separadamente ou em conjunto, mas nesta ultima
hipótese se discriminará a importância que cabe a cada um dos terapeutas
envolvidos.
Parágrafo Único – O apreço, a consideração, solidariedade e respeito aos legítimos
direitos dos seus colegas, não deverá implicar NUNCA no esquecimento por estes
de suas obrigações, deveres a atenção, como subordinados hierárquicos para com
o colega em cargo de direção ou chefia.
ART. 33 – O Terapeuta Hertz que sofra qualquer moléstia contagiosa ou crônica
bem como seja dado ao VÍCIO de entorpecentes ou embriaguez, não poderá
EXERCER A PROFISSÃO.
PUBLICAÇÕES DE PESQUISAS CIENTÍFICAS OU OBSERVAÇÕES CLÍNICAS
ART. 34 – Na publicação de trabalho de pesquisas cientificas ou Observações
clínicas, serão observadas as seguintes normas:
A – As discordâncias em relação às opiniões ou trabalhos devem ter o cunho
estritamente impessoal, porém a crítica, que não pode visar o autor, mas a matéria,
não deve deixar de ser feita, pois que a tolerância e a indiferença por parte dos
conhecedores da matéria é tão OFENSIVA à Ética quanto é a critica pessoal e
injusta à Ética Profissional.
B – Em nenhum caso o Terapeuta Hertz prevalecerá da posição hierárquica para
fazer publicar, em seu nome exclusivo, trabalhos de seus subordinados, mesmo
quando executados sob sua orientação ou com material de sua propriedade.
C – Em todo o trabalho psicanalítico devem ser indicados de modo claro, quais os
materiais usados, suas bibliografias já existentes ou as conhecidas e consultadas
pelo autor, a fim de se evitarem, duvidas quanto à autoria e direitos autorais dos
mesmos,
D – Não é LICITO utilizar-se sem referencia ou autorização expressa do autor,
dados, informações, detalhes ou reproduções totais ou parciais, colhidas em
fontes particulares, já publicadas ou não.
E – É VEDADO apresentar-se como originais quaisquer ideias, técnicas, terapia ou
tratamentos que, na realidade não sejam, isto é, já tenham sido divulgadas,
empregadas ou usadas com bons ou maus resultados anteriores.
APLICAÇÃO E OBSERVÂNGIA DO CÓDIGO
ART. 35 – Compete às Comissões de Fiscalização da ACADI, sob cuja jurisdição se
enquadrar o Terapeuta Hertz, a apuração das faltas que este cometer contra este
Código e, as aplicações das penalidades previstas na Legislação que envolvem as
Práticas Integrativas Complementares em vigor, caberão também às Autoridades
Constituídas, a quem tais Comissões recorrerão.
Parágrafo Único – Ficam tais Comissões responsáveis pela apuração e julgamento
dos fatos que estiverem dentro de suas atribuições apurarem, recorrendo aos
Poderes Legiferantes sempre que isto escapar de suas alçadas quer em fatos Civis,
Criminais ou Judiciais, cuja jurisprudência não seja clara e precisa, ou que não
incida neste Código.
ART. 36 – DEVE o Terapeuta Hertz dar conhecimento as Comissões constituidas
na ACADI de cuja competência exista, com descrição e fundamento, dos fatos que
constituam infração Ética, Estatutária, ou Regimentais normativas no presente
código.
ART. 37 – DEVE o Terapeuta Hertz consultar, as Comissões de cuja competência
exista quanto a duvidas a respeito da observância e da aplicação deste Código ou
quando de casos OMISSOS.
DISPOSIÇÕES GERAIS E PENALIDADES
ART. 38 – As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão
resolvidos pelas Comissões apropriadas, submetidas à apreciação da diretoria do
ACADI.
ART. 39 – Poderão fazer parte EFETIVA das Comissões da ACADEMIA
INTERNACIONAL DE COCRIAÇÃO E FREQUENCIA VIBRACIONAL – ACADI, e
participar de suas composições, Membros eleitos por Regimentos da ACADI e de
outras Entidades Afiliadas, que mantenham Convênio com a ACADI e, possam se
interessar pela Organização das Comissões já existentes, de cujos Membros, após
o referido a acordo, passarão as Comissões a terem jurisdição.
Parágrafo Único – Tais membros designados por outras Entidades Afiliadas
deverão sempre ser apresentados através de oficio, e atuaram apenas como
OBSERVADORES, sendo que tais observadores deverão ser eleitos
periodicamente pelos Associados das Entidades Afiliadas que representam.
ART. 40 – As penas disciplinares aplicáveis pelas Comissões epigrafadas aos
seus Membros infratores são asseguintes:
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A – Advertência confidencial em aviso reservado.
B – Censura confidencial em aviso reservado,.
C – Censura Publica em publicação Oficial.
D – Suspensão de afiliação da ACADI por 12 meses.
E – Cassação do exercício profissional “ad referendum” com uso do método de
terapia hertz exclusivo da ACADI.
Parágrafo 1º – A Deliberação da ACADI precederá sempre audiência do acusado,
sendo-lhe dado defensor quando REVEL ou quando não for encontrado.
Parágrafo 2º – Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso no prazo de
30 (trinta) dias, contados da ciência ou da impossibilidade disto, contados da
publicação do edital dirigido tal recurso para a Presidente da ACADI.
Parágrafo 3º – Além do recurso do parágrafo anterior, não caberá qualquer outro
de natureza administrativa, salvo interessados a via judicial para as ações que
forem devidas,
Parágrafo 4º – As denuncias contra os Terapeutas Hertz só serão recebidas quando
devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos
comprobatórios do alegado.
Parágrafo 5º – O presente Código de Ética do Terapeuta Hertz entrará em vigor
assim que a vigência do prazo experimentalde três anos for cumprida, para neste
período, ser colocado em prática interna para se corrigir as possíveis falhas ou se,
necessário se acrescentar outros Artigos do interesse comum. Passado, este
período recomendado pela Comissão que o aprovou, deve ser ratificado por urna
nova Comissão, pela Diretoria Executiva da ACADIe finalmente pela Assembleia
Geral e, sendo ratificado, deverá ser registrado e fará parte integrante dos
Regimentos Internos e Estatuto ACADEMIA INTERNACIONAL DE COCRIAÇÃO E
FREQUENCIA VIBRACIONAL – ACADI e, de todas as outrasEntidades Afiliadas
paralelas que firmarem Convênio com esta referida Instituição.